HOME OFFICE
Através da Medida Provisória Nº 927/ 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), permitiu a alteração do regime de trabalho presencial para o home office. No entanto, caso adote essa opção a empresa permanece responsável pelo salário do empregado, necessitando se adequar aos custos dessa modalidade, inerente às ferramentas e custos de infraestrutura junto ao funcionário, o que poderá ser definido através de normas internas ou objeto de negociação entre as partes através de aditivo contratual. Cumpre salientar que não podem ser alteradas disposição contratuais que venham a prejudicar ou suprimir direitos do empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
De acordo com a MP 936/20 durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Vale esclarecer que em 28/5/2020, o Congresso Nacional publicou o Ato nº 44 prorrogando a vigência da MP 936, que permite a redução de salários e a suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do Coronavírus (covid-19), por mais 60 dias.
Nesse ponto, destaca que a prorrogação se refere apenas ao prazo de validade da MP 936, ou seja, o prazo que inicialmente era de 60 dias foi prorrogado por mais 60 dias.
Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso farão jus ao recebimento do valor integral do seguro-desemprego, ainda, os empregados que sofrerem suspensão farão jus a garantia provisória do emprego pelo mesmo período que perdurar a redução.
REDUÇÃO DA JORNADA
A MP 936/20 possibilitou ainda, a redução de jornada e de salário mediante acordo individual com os empregados. A referida redução deverá se dar em percentuais de 25, 50 ou 70% através de acordo individual para os empregados que percebam até R$ 3.117,00 e, para aqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A União fará um pagamento complementar para quem tenha o salário reduzido, baseado no valor do seguro-desemprego, no mais, os empregados que sofrerem redução de salário e jornada farão jus a garantia provisória do emprego pelo mesmo período que perdurar a redução.
DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DO FGTS
A MP 927/20 possibilitou que o empregador opte pelo diferimento no recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 de forma parcelada, em até seis parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.
CONCLUSÃO
Em conclusão, ressaltamos a recomendação de que se adeque os ambientes de trabalho, monitorando a situação de cada funcionário, bem como se atentando a eventuais empregados que apresentem os sintomas, buscando sempre respeitar as legislações vigentes em sua região, e adequando na medida de possível as operações da empresa, de forma a atender as medidas inerentes à contenção do vírus.





