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CONTRATO E OPERAÇÕES M&A

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É notório que as empresas do Brasil e exterior vem sofrendo severos impactos em virtude do COVID-19, considerando o desconhecimento sobre o tempo e extensão dos danos econômicos causados nas organizações dos mais diversos segmentos. Em virtude dos reflexos financeiros da pandemia na atividade empresária, muitas empresas se verão com severas dificuldades em cumprir e honrar obrigações contratuais assumidas.

Sob tal aspecto, necessário se faz analisar as implicações da inadimplência em tais casos, em especial, abordando as consequências que ensejam o eventual inadimplemento, observando-se a possibilidade de se configurar hipótese de caso fortuito/força maior, ou ainda, de onerosidade excessiva.

A possibilidade de aplicação da teoria do caso fortuito/força maior será definida apenas com a devida análise dos instrumentos contratuais celebrados que implicarão em eventual inadimplência por parte do empresário, essencial nesses casos a busca de um escritório especializado em direito contratual e empresarial.

Diante do exposto, essencial que em tais análises específicas dos contratos, sejam analisadas as condições que se deram a celebração daquele determinado negócio, avaliando a extensão do impacto da pandemia nas obrigações assumidas, devendo demonstrar a ausência de culpa da parte, bem como o nexo causal que impossibilita o adimplemento da obrigação. Tais avaliações são de suma importância, tendo em vista a necessidade de comprovação do desequilíbrio que tornou desproporcional as obrigações assumidas pelas partes, caracterizando a chamada onerosidade excessiva a uma ou a outra parte.

Um dos maiores impactos contratuais causados pela COVID-19 será nas operações de M&A, onde necessitará ser observado toda a gama de implicações da pandemia durante a operação e seus reflexos no negócio celebrado, implicando em mudança substanciais na dinâmica da operação, devendo ser objeto de aprofundada análise durante a realização da due diligence.

Há ainda de ser observado os aspectos de tais contratos no que tange às garantias e declarações quanto ao curso normal da operação, em especial às cláusulas que definem prazos fatais para fechamento, podendo inclusive ensejar no encerramento da proposta ou do próprio contrato.

Diante de tais possibilidades, deve ser adotadas todas as precauções necessárias na estipulação das cláusulas, abrangendo todos os cenários possíveis decorrentes da pandemia, evitando eventuais problemas que venham a inviabilizar a operação.

Outro ponto ainda, em relação às operações de M&A, tanto as que se encontram em fase anterior ao closing, ou ainda, aquelas que já estão fechadas, é avaliar se as mudanças ocorridas em virtude da pandemia afetam aquelas clausulas e condições definidas, em especial em operações que se dão em moeda estrangeira, que podem ensejar severos riscos em virtude da instabilidade econômica.

Em conclusão, as obrigações contratuais assumidas permitem uma análise pormenorizada, abordando todos os aspectos do negócio celebrado, avaliando os elementos que norteiam aquele determinado negócio, considerando a natureza da obrigação, o contexto da celebração do contrato, assim como as implicações de eventual inadimplemento, de forma a assegurar a realização de negócios jurídicos sem que isso implique em prejuízos severos que venham a inviabilizar a atividade empresária.

Giovani Leite de Oliveira Junior

Advogado Pós-graduado em Direito Empresarial

Sócio-Fundador da Leite de Oliveira Advocacia Empresarial