Dívidas contraídas pela pessoa física de um produtor rural antes que ele se transformasse em empresa podem ser incluídas no processo de recuperação judicial, segundo decisão desta terça-feira (5/11) tomada pela 4ª Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. O caso concreto analisado foi o da empresa JPupin Agropecuária, que pediu recuperação judicial em 2017. Diversos bancos credores e a Febraban, que atuou como amicus curiae, alegaram que os requerentes não se enquadravam nos critérios temporais que justificam a recuperação judicial. A tese vencedora, no entanto, foi de que produtores rurais têm direito a se beneficiar dos procedimentos de recuperação. O resultado foi três votos a dois. Prevaleceu entendimento do ministro Raul Araújo, que deu o primeiro voto divergente e inaugurou a tese vencedora. O ministro foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. O ministro Marco Buzzi, relator e autor da tese vencida, entendeu que a recuperação tem de se limitar à inscrição na junta. Ele foi seguido pela ministra Isabel Galotti. O ministro Felipe Salomão, em seu voto que acompanhou a tese vencedora, da divergência, afirmou que não admite o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentariam as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial. “Essa postura não vai intimidar o STJ”, disse Salomão. A discussão se deu dentro do Código Civil, no artigo 971, que não obriga a inscrição no registro público de empresas. Embora a Lei de Recuperação Judicial e Falências não trate dessa peculiaridade, há uma regra geral: estão aptas ao processo as empresas com, no mínimo, dois anos de inscrição. Fonte: Conjur

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