A Lei Geral de Proteção de Dados entraria em vigor ainda esse ano no Brasil, a Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
No entanto, o cenário foi recentemente alterado, a partir da publicação da Medida Provisória n. 959/2020, em 29 de abril de 2020, que, em seu artigo 4º, ampliou a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021.
Apesar da ampliação da vacatio legis se faz necessário tecer alguns comentários a respeito da proteção de dados em tempos de pandemia.
Dentre os dados que necessitam se submeter a proteção, existem aqueles considerados sensíveis por se tratar de informações de cunho estritamente pessoal, tais como dados relacionados à saúde. Assim, as empresas devem se atentar e zelar pelos dados de seus empregados, em especial aqueles que eventualmente forem contaminados pelo vírus, adotando as medidas necessárias para tratamento de tais dados e preservação dos mesmos.
No mais, a Lei Federal nº 13979/20 estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Vale ressaltar, que a obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Outro ponto importante é em relação aos empregados que forem submetidos ao regime de home office, os quais deverão ser orientados pela empresa a zelar e adotar todas as medidas necessárias à preservação e tratamento dos dados, devendo zelar pela confidencialidade inerente às atividades que utilizam dados de terceiros.