O fornecedor deve ficar atento às implicações ocasionadas pela pandemia, o que impacta diretamente seus produtos e serviços.
Embora existam excludentes de responsabilidade em lei, em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo essencial que o fornecedor atue em conformidade com as legislações vigentes, e adotando as medidas necessárias em casa de impossibilidade de prestar seus serviços, ou ainda, efetivar a entrega de seus produtos.
CANCELAMENTO
Na hipótese de cancelamento do serviço ou da compra de produto, o fornecedor deverá proceder a devolução do dinheiro ao consumidor, ou caso seja possível de acordo com o caso, proceder a troca ou reagendamento do serviço. Importante se atentar a cada caso em específico, observados os dispositivos do CDC, de forma a evitar problemas judiciais ou em órgão de defesa do consumidor.
SETORES ESPECÍFICOS
Notoriamente alguns setores foram mais influenciados pela pandemia, notadamente os setores de turismo e aéreo, necessitando a adoção de medidas específicas para as empresas desses segmentos.
Em relação ao setor de turismo, a SENACON reconheceu a caracterização de caso fortuito e força maior para os destinos internacionais, ou nacionais com comprovado índice de contágio do vírus.
Já quanto ao setor de transporte aéreo fora editada a MP 925/2020 que estabelece o prazo de doze meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, estabelecendo ainda, que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação do crédito para utilização no prazo de doze meses contado da data do voo contratado.
CONSUMIDOR.GOV.BR
Fora editada pela SENACON, a Portaria nº 15/2020 na qual determina o cadastro das empresas na plataforma consumidor.gov.br, objetivando a viabilização da mediação através da internet. O cadastro é obrigatório para:
I – empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;
II – plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou
III – agente econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.